ECONOMIA
Separou com a obra em andamento? Veja quem tem direito ao dinheiro investido
Enquanto o relacionamento vai bem, poucos casais pensam no que pode acontecer se a obra da casa dos sonhos ficar…

Enquanto o relacionamento vai bem, poucos casais pensam no que pode acontecer se a obra da casa dos sonhos ficar pelo caminho. O caso dos ex-BBBs Jonas Stulbach e Mari Gonzalez, que definiram o destino do imóvel após a separação, traz essa dúvida para a vida real: quem tem direito ao que foi investido se a separação acontece antes do fim da obra?
A situação é mais comum do que parece. Casais compram apartamentos na planta, iniciam reformas, constroem a casa dos sonhos ou investem economias em um imóvel acreditando que aquele patrimônio será compartilhado por muitos anos.
Dependendo do regime de bens, da origem dos recursos e da forma como os gastos foram documentados, tudo isso pode entrar (ou não) na discussão patrimonial.
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Se o imóvel é de um só, como fica a reforma?
A situação aparece com frequência em três cenários:
- Quando um dos cônjuges reforma um imóvel adquirido antes do casamento;
- Se o casal constrói uma casa em um terreno que já pertencia a apenas um deles;
- Quando investe em ampliações e melhorias de um bem particular ao longo da união.
O Código Civil prevê que, no regime de comunhão parcial de bens, as benfeitorias realizadas em bens particulares podem integrar a comunhão patrimonial. Na prática, isso significa que o proprietário pode continuar com o imóvel, enquanto os valores investidos na obra durante o casamento passam a integrar a discussão sobre a divisão do patrimônio.
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Quem consegue provar o investimento sai em vantagem
Quando a separação chega à Justiça, dizer que participou da obra costuma não ser suficiente. A discussão passa por um ponto mais objetivo: o que cada um consegue comprovar.
Em um julgamento sobre indenização por benfeitorias, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou isso claro. No voto, a ministra Nancy Andrighi destacou: “O deferimento do pleito de indenização por benfeitorias pressupõe a necessidade de comprovação da existência delas e da discriminação de forma correta”.
Na prática, isso faz com que documentos simples ganhem importância. Comprovantes de PIX e transferências bancárias, notas fiscais de materiais, recibos de prestadores de serviço, contratos, extratos bancários e até registros da evolução da obra ajudam a demonstrar quem financiou os investimentos.
Sem esses documentos, fica praticamente impossível reconhecer quanto e quem investiu, principalmente quando os pagamentos foram em dinheiro, feitos por terceiros ou sem qualquer registro que permita identificar sua origem.
O valor da reforma nem sempre será o valor discutido na partilha
Outro ponto que costuma gerar dúvidas é como calcular o investimento feito no imóvel. Gastar R$ 200 mil em uma reforma, por exemplo, não significa que esse será o valor considerado em uma eventual partilha.
O tema aparece, inclusive, na proposta de reforma do Código Civil. Em análise publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), especialistas explicam que uma das mudanças sugeridas é considerar a valorização que a obra trouxe ao imóvel, e não apenas quanto foi gasto na reforma.
Segundo o IBDFAM, a proposta busca reduzir disputas sobre esse cálculo e tornar a divisão do patrimônio mais compatível com o benefício que a obra realmente gerou. Até que uma mudança na lei seja aprovada, porém, a análise continua sendo feita caso a caso, com base nas provas e nas características de cada situação.
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Móveis planejados e ajuda dos pais entram na conta? O que diz a lei
O planejamento financeiro de uma obra frequentemente vai além das economias do casal, envolvendo também a compra de mobília sob medida e, muitas vezes, o suporte financeiro da família. Na hora do divórcio, no entanto, esses aportes seguem caminhos jurídicos completamente diferentes.
Os móveis planejados comprados durante o casamento podem entrar na partilha, conforme o artigo 1.660, inciso I, do Código Civil. Como normalmente ficam incorporados ao imóvel, o mais comum é que a discussão seja sobre seu valor e uma eventual compensação financeira entre os ex-cônjuges, e não sobre a retirada dos móveis.
A ajuda financeira dos pais também pode ter impactos diferentes na partilha. Se o dinheiro foi doado exclusivamente a um dos cônjuges para investir na obra, em regra esse valor não se comunica, conforme o artigo 1.659, inciso I, do Código Civil. Já se os recursos foram emprestados ao casal para financiar a construção ou a reforma, a dívida pode ser considerada comum, nos termos do artigo 1.663, §1º, do Código Civil.
Se construção for no terreno dos sogros
O cenário fica ainda mais delicado quando a obra é construída no terreno ou na laje dos sogros. Pelo Código Civil, quem constrói em terreno alheio, em regra, perde a construção em favor do proprietário do terreno; mas se agiu de boa-fé pode ter direito à indenização pelos valores investidos. Em situações excepcionais, quando a construção supera consideravelmente o valor do terreno, a lei admite até que o construtor adquira a propriedade do solo mediante indenização.
Veja um resumo dos pontos de atenção na divisão de uma obra após separação:
| Ponto | Por que importa |
|---|---|
| Benfeitorias em bem particular | No regime de comunhão parcial, o art. 1.660, IV, do Código Civil inclui na comunhão as benfeitorias feitas em bens particulares. |
| Prova do investimento | O STJ já afirmou que indenização por benfeitorias exige comprovação da existência das melhorias e discriminação correta dos gastos. |
| Custo da obra x valorização | Proposta de reforma do Código Civil discutida pelo IBDFAM sugere considerar a valorização efetiva do imóvel, não apenas o valor gasto. |
| Móveis planejados | Se foram comprados durante o casamento, podem entrar na comunhão pelo art. 1.660, I, do Código Civil. Quando ficam incorporados ao imóvel, costumam exigir avaliação para eventual compensação. |
| Ajuda dos pais | Pode ser doação exclusiva, excluída da partilha pelo art. 1.659, I, ou empréstimo ao casal, hipótese em que a dívida pode ser comum, conforme art. 1.663, §1º. |
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Perguntas frequentes
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